O Código Penal em seu artigo 14 – Diz-se que o crime é um crime consumado:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
ITER CRIMINIS
O iter criminis é um conjunto de fases que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do crime. Deve-se notar que tal circunstância só ocorre quando o crime é realizado com a vontade consciente do agente ativo, ou seja, quando ele tinha a total intenção de realizar o crime por vontade própria.
Somente em crimes culposos a ferramenta do Iter criminis não pode ser utilizada, pois o agente não executou a ação por vontade própria. O ato é produzido por negligência, descuido e imprudência.
O crime é produzido pela falta de atenção do agente ativo, ao contrário, o crime intencional só terá esta nomenclatura se tiver havido vontade de realizar a infração.
COGITAÇÃO
Esta é a fase inicial do crime, quando o agente começa a pensar em como levá-lo a cabo. A melhor doutrina brasileira se posiciona que esta fase inicial acontece na mente do autor, é o pensamento de como cometer o crime, ou seja, de todo o passo a passo que ele terá de realizar para que o crime ocorra.
Após pensar em como o crime será executado, o agente ativo começa a prepará-lo. Nesta fase, o agente ativo procura e define todos os meios e circunstâncias necessárias para elaborar a execução de seu crime.
Após delinear e executar os atos preparatórios, o agente ativo executará o crime contra o agente passivo.
Se o crime ocorre como pretendido pelo agente ativo, ele é um crime consumado. Para ser considerado um crime consumado, todos os elementos da definição de um crime legal devem estar presentes. Entretanto, pode acontecer que o crime não seja consumado, que seja apenas uma tentativa por parte do agente ativo.
Como regra, a fase de cogitação e os atos preparatórios não são puníveis pela lei brasileira.
Todavia, temos uma exceção: o legislador por exemplo criminaliza o crime do artigo 288 do Código Penal, que tipifica o crime de associação criminosa: se três ou mais pessoas se reúnem para cometer um crime, ele é punível pela legislação brasileira, mesmo que seja um ato de preparação, e ainda, que de fato o crime não foi executado.
Isto porque, trata-se de crime formal, onde segundo o tipo penal, basta a associação criminosa com a INTENÇÃO de cometer crimes, não sendo necessário o cometimento efetivo de um delito.
O Código Penal em seu artigo 14 – Diz-se que um crime é
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Artigo 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
O instituto da tentativa é uma forma de extensão criada pelo legislador para crimes não consumados. Como um crime tipificado, a tentativa também deve estar presente no Código Penal. Deve-se dizer que nem todos os crimes têm a modalidade de extensão da tentativa.
Para que o agente ativo seja acusado como perpetrador da tentativa de crime, a tentativa deve ser feita com a malícia acima citada. A tentativa não é possível no crime de imprudência, pois é necessário ter a vontade de cometer o crime.
O crime admite a tentativa quando o Inter Criminis pode ser fracionado. Quando não pode ter este fracionamento, não é possível admitir a tentativa do crime. Por exemplo, um crime habitual não pode ter a modalidade de tentativa.
O agente nem sequer atingiu o objetivo que ele pretendia consumar o crime.
Nesta modalidade, o infrator é capaz de atingir seu objetivo, mas não consome o crime.
O agente ativo utiliza todos os meios possíveis à sua disposição, mas mesmo com várias tentativas, ele é incapaz de consumar o crime.
O agente ativo não utiliza todos os meios de execução para cometer o crime.